Ementa
Requerente(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Requerido(s): RENATO FESTUGATO NETO
I –
FORD LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo
Civil, aduzindo a impossibilidade de imposição da respectiva multa, uma vez que não restou
configurada má-fé ou abuso na interposição do recurso, bem como ausente caráter
protelatório, manifesta inadmissibilidade ou ausência de impugnação específica, sendo o
agravo interno apresentado com o escopo de submeter “sua Apelação Cível decidida
monocraticamente ao julgamento do colegiado”.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040234-66.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040234-66.2024.8.16.0000 Recurso: 0040234-66.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Requerido(s): RENATO FESTUGATO NETO I – FORD LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de imposição da respectiva multa, uma vez que não restou configurada má-fé ou abuso na interposição do recurso, bem como ausente caráter protelatório, manifesta inadmissibilidade ou ausência de impugnação específica, sendo o agravo interno apresentado com o escopo de submeter “sua Apelação Cível decidida monocraticamente ao julgamento do colegiado”. II - Consta do aresto combatido: “Finalmente, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915 /AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019. No presente caso, entretanto, revela-se notória a insistência desarrazoada na defesa da tese de que o julgamento foi omisso ao não se pronunciar sobre os argumentos invocados pela agravante, embora tenham sido expressamente rebatidos em sede de apelação cível e aclaratórios no âmbito da colenda 18ª Câmara Cível, bem como na negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto. Assim, restou demonstrado a manifesta improcedência da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa, na medida em que a recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.” (g. n. - mov. 19.1 dos autos de agravo interno) Desta forma, exsurge que a decisão combatida encontra-se em consonância à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.043.826 /SC- Tema nº 1201, no ponto II, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434 /STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. (...) (REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.) Portanto, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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